Decreto 19.841/1945 - Artigo 64

Artigo 64. A menos que seja decidido em contrário pela Côrte, cada parte pagará suas próprias custas no processo.

Decreto 19.841/1945 - Artigo 64

Artigo 64. A menos que seja decidido em contrário pela Côrte, cada parte pagará suas próprias custas no processo.