Decreto 19.841/1945 - Artigo 66

Artigo 66. 1. O Escrivão notificará imediatamente todos os Estados com direito a comparecer perante a Côrte, do pedido de parecer consultivo.

2. Além disto, a todo Estado admitido a comparecer perante a Côrte e a qualquer organização internacional, que, a juízo da Côrte ou de seu Presidente, se a Côrte não estiver reunida, forem suscetíveis de fornecer informações sôbre a questão - o Escrivão fará saber, por comunicação especial e direta, que a Côrte estará disposta a receber exposições escritas, dentro num prazo a ser fixado pelo Presidente, ou ouvir exposições orais. durante uma audiência pública realizada para tal fim.

3. Se qualquer Estado com direito a comparecer perante a Côrte deixar de receber a comunicação especial a que se refere o parágrafo 2 dêste artigo, tal Estado poderá manifestar o desejo de submeter a ela uma exposição escrita ou oral. A Côrte decidirá.

4. Os Estados e organizações que tenham apresentado exposição escrita ou oral, ou ambas, terão a faculdade de discutir as exposições feitas por outros Estados ou organizações, na. forma, extensão ou limite de tempo que a Côrte, ou, se ela não estiver reunida, o seu Presidente determinar, em cada caso particular. Para êsse efeito, o Escrivão devera, no devido tempo, comunicar qualquer dessas exposições escritas aos Estados e organizações que submeterem exposições semelhantes.

Decreto 19.841/1945 - Artigo 66

Artigo 66. 1. O Escrivão notificará imediatamente todos os Estados com direito a comparecer perante a Côrte, do pedido de parecer consultivo.

2. Além disto, a todo Estado admitido a comparecer perante a Côrte e a qualquer organização internacional, que, a juízo da Côrte ou de seu Presidente, se a Côrte não estiver reunida, forem suscetíveis de fornecer informações sôbre a questão - o Escrivão fará saber, por comunicação especial e direta, que a Côrte estará disposta a receber exposições escritas, dentro num prazo a ser fixado pelo Presidente, ou ouvir exposições orais. durante uma audiência pública realizada para tal fim.

3. Se qualquer Estado com direito a comparecer perante a Côrte deixar de receber a comunicação especial a que se refere o parágrafo 2 dêste artigo, tal Estado poderá manifestar o desejo de submeter a ela uma exposição escrita ou oral. A Côrte decidirá.

4. Os Estados e organizações que tenham apresentado exposição escrita ou oral, ou ambas, terão a faculdade de discutir as exposições feitas por outros Estados ou organizações, na. forma, extensão ou limite de tempo que a Côrte, ou, se ela não estiver reunida, o seu Presidente determinar, em cada caso particular. Para êsse efeito, o Escrivão devera, no devido tempo, comunicar qualquer dessas exposições escritas aos Estados e organizações que submeterem exposições semelhantes.