Decreto 19.841/1945 - Artigo 39

CAPÍTULO lII
PROCESSO


Artigo 39. 1. As. línguas oficiais da Côrte serão o francês e o inglês. Se as partes concordarem em que todo o processo se efetue em francês, a sentença será proferida em francês. Se as partes concordarem em que todo o processo se efetue em inglês, a sentença será proferida em inglês.

2. Na ausência de acôrdo a respeito da língua que deverá ser empregada; cada parte poderá, em suas alegações, usar a língua que preferir; a sentença da Côrte será proferida em francês e em inglês. Neste caso, a Côrte determinará ao mesmo tempo qual dos dois textos fará fé.

3. A pedido de uma das partes, a Côrte poderá autorizá-la a usar uma língua que não seja o francês ou o inglês.

Decreto 19.841/1945 - Artigo 39

CAPÍTULO lII
PROCESSO


Artigo 39. 1. As. línguas oficiais da Côrte serão o francês e o inglês. Se as partes concordarem em que todo o processo se efetue em francês, a sentença será proferida em francês. Se as partes concordarem em que todo o processo se efetue em inglês, a sentença será proferida em inglês.

2. Na ausência de acôrdo a respeito da língua que deverá ser empregada; cada parte poderá, em suas alegações, usar a língua que preferir; a sentença da Côrte será proferida em francês e em inglês. Neste caso, a Côrte determinará ao mesmo tempo qual dos dois textos fará fé.

3. A pedido de uma das partes, a Côrte poderá autorizá-la a usar uma língua que não seja o francês ou o inglês.