Decreto 19.841/1945 - Artigo 32

Artigo 32. 1. Os membros da Côrte perceberão vencimentos anuais.

2. O Presidente receberá, por ano, um subsídio especial.

3. O Vice-Presidente recebera um subsídio especial, correspondente a cada dia em que funcionar como Presidente.

4. Os juízes escolhidos de conformidade com o art. 31, que não sejam membros da Côrte, receberão uma remuneração correspondente a cada dia em que exerçam suas funções.

5. Esses vencimentos, subsídios e remunerações serão fixados pela Assembléia Geral e não poderão ser diminuídos enquanto durarem os mandatos.

6. Os vencimentos de Escrivão serão fixados pela Assembléia Geral, por proposta da Côrte.

7. O Regulamento elaborado pela Assembléia Geral fixará as condições pelas quais serão concedidas pensões aos membros da Côrte e ao Escrivão, e as condições pelas quais os membros da Côrte e o Escrivão serão reembolsados de suas despesas de viagem.

8. Os vencimentos, subsídios e remuneração, acima mencionados, estarão livres de qualquer impôsto.

Decreto 19.841/1945 - Artigo 32

Artigo 32. 1. Os membros da Côrte perceberão vencimentos anuais.

2. O Presidente receberá, por ano, um subsídio especial.

3. O Vice-Presidente recebera um subsídio especial, correspondente a cada dia em que funcionar como Presidente.

4. Os juízes escolhidos de conformidade com o art. 31, que não sejam membros da Côrte, receberão uma remuneração correspondente a cada dia em que exerçam suas funções.

5. Esses vencimentos, subsídios e remunerações serão fixados pela Assembléia Geral e não poderão ser diminuídos enquanto durarem os mandatos.

6. Os vencimentos de Escrivão serão fixados pela Assembléia Geral, por proposta da Côrte.

7. O Regulamento elaborado pela Assembléia Geral fixará as condições pelas quais serão concedidas pensões aos membros da Côrte e ao Escrivão, e as condições pelas quais os membros da Côrte e o Escrivão serão reembolsados de suas despesas de viagem.

8. Os vencimentos, subsídios e remuneração, acima mencionados, estarão livres de qualquer impôsto.