Artigo 77. 1. O sistema de tutela será aplicado aos territórios das categorias seguintes, que venham a ser colocados sob tal sistema por meio de acordos de tutela:
a) territórios atualmente sob mandato;
b) territórios que possam ser separados de Estados inimigos em conseqüência da Segunda Guerra Mundial; e
c) territórios voluntariamente colocados sob tal sistema por Estados responsáveis pela sua administração.
2. Será objeto de acordo ulterior a determinação dos territórios das categorias acima mencionadas a serem colocados sob o sistema de tutela e das condições em que o serão.
a) territórios atualmente sob mandato;
b) territórios que possam ser separados de Estados inimigos em conseqüência da Segunda Guerra Mundial; e
c) territórios voluntariamente colocados sob tal sistema por Estados responsáveis pela sua administração.
2. Será objeto de acordo ulterior a determinação dos territórios das categorias acima mencionadas a serem colocados sob o sistema de tutela e das condições em que o serão.