Decreto 19.841/1945 - Artigo 18

Artigo 18. 1. Nenhum membro da Côrte poderá ser demitido, a menos· que, na opinião unânime dos outros membros, tenha deixado de preencher as condições exigidas.

2. O Secretário Geral será disso notificado, oficialmente, pelo Escrivão da Côrte.

3. Essa notificação significará a abertura da vaga.

Decreto 19.841/1945 - Artigo 18

Artigo 18. 1. Nenhum membro da Côrte poderá ser demitido, a menos· que, na opinião unânime dos outros membros, tenha deixado de preencher as condições exigidas.

2. O Secretário Geral será disso notificado, oficialmente, pelo Escrivão da Côrte.

3. Essa notificação significará a abertura da vaga.