Decreto 19.841/1945 - Artigo 42

Artigo 42. 1. As partes serão representadas por agentes.

2. Estes terão a assistência de consultores ou advogados, perante a Côrte.

3. Os agentes, os consultores e os advogados das partes perante a Côrte gozarão dos privilégios e imunidades necessários ao livre exercício de suas atribuições.

Decreto 19.841/1945 - Artigo 42

Artigo 42. 1. As partes serão representadas por agentes.

2. Estes terão a assistência de consultores ou advogados, perante a Côrte.

3. Os agentes, os consultores e os advogados das partes perante a Côrte gozarão dos privilégios e imunidades necessários ao livre exercício de suas atribuições.