Artigo 44. 1 Para citação de outras pessoas que não sejam os agentes, os consultores ou advogados, a Côrte dirigir-se-á-diretamente ao Govêrno do Estado em cujo território deve ser feita a citação.
2. O mesmo processo será usado sempre que fór necessário providenciar para obter quaisquer meios de prova no lugar do fato.
2. O mesmo processo será usado sempre que fór necessário providenciar para obter quaisquer meios de prova no lugar do fato.