Artigo 46. As audiências da Côrte serão públicas, a menos que a Côrte decida de outra maneira em que as partes solicitem a não admissão de público.
Artigo 46. As audiências da Côrte serão públicas, a menos que a Côrte decida de outra maneira em que as partes solicitem a não admissão de público.