Decreto 19.841/1945 - Artigo 4

Artigo 4º. 1. Os membros da Côrte serão eleitos pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Segurança de uma lista de pessoas apresentadas pelos grupos nacionais da Côrte Permanente de Arbitragem, de acôrdo com as disposições seguintes.

2. Quando se tratar de Membros das Nações Unidas não representados na côrte Permanente de Arbitragem, os candidatos serão apresentador por grupos nacionais designados para êsse fim pelos seus Governos, nas mesmas condições que as estipuladas para os membros da Côrte Permanente de Arbitragem pelo art. 44 da Convenção de Haia, de 1907, referente à solução pacífica das controvérsias internacionais.

3. As condições pelas quais um Estado, que é parte no presente Estatuto, sem ser Membro das Nações Unidas, poderá participar na eleição dos membros da Côrte, serão, na falta de acôrdo especial, determinadas pela Assembléia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança.

Decreto 19.841/1945 - Artigo 4

Artigo 4º. 1. Os membros da Côrte serão eleitos pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Segurança de uma lista de pessoas apresentadas pelos grupos nacionais da Côrte Permanente de Arbitragem, de acôrdo com as disposições seguintes.

2. Quando se tratar de Membros das Nações Unidas não representados na côrte Permanente de Arbitragem, os candidatos serão apresentador por grupos nacionais designados para êsse fim pelos seus Governos, nas mesmas condições que as estipuladas para os membros da Côrte Permanente de Arbitragem pelo art. 44 da Convenção de Haia, de 1907, referente à solução pacífica das controvérsias internacionais.

3. As condições pelas quais um Estado, que é parte no presente Estatuto, sem ser Membro das Nações Unidas, poderá participar na eleição dos membros da Côrte, serão, na falta de acôrdo especial, determinadas pela Assembléia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança.