Artigo 62. 1. Quando um Estado entender que a decisão de uma causa é suscetível de comprometer um interêsse seu de ordem jurídica, esse Estado poderá solicitar à Côrte permissão para intervir em tal causa.
2. A Côrte decidirá sôbre êsse pedido.
2. A Côrte decidirá sôbre êsse pedido.