CAPÍTULO IV
PARECERES CONSULTIVOS
PARECERES CONSULTIVOS
Artigo 65. 1. A Côrte poderá dar parecer consultivo sôbre qualquer questão jurídica a pedido do órgão que, de acôrdo com a Carta das Nações Unidas ou por ela autorizado, estiver em condições de fazer tal pedido.
2. As questões sôbre as quais fôr pedido o parecer consultivo da Côrte serão submetidas a ela por meio de petição escrita que deverá conter uma exposição do assunto sôbre o qual é solicitado o parecer e será acompanhada de todos os documentos que possam elucidar a questão.