Artigo 57. Se a sentença não representar no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes, qualquer dêles terá direito de lhe juntar a exposição de sua opinião individual.
Decreto 19.841/1945 - Artigo 57
Artigo 57. Se a sentença não representar no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes, qualquer dêles terá direito de lhe juntar a exposição de sua opinião individual.