Decreto 19.841/1945 - Artigo 7

Artigo 7º. 1. O Secretário Geral preparará uma lista, por ordem alfabética, de tôdas as pessoas assim indicadas. Salvo o caso. previsto no art. 12, parágrafo 2, serão elas as únicas pessoas elegíveis.

2. O Secretário Geral. submeterá essa.lista à Assembléia Geral e ao Conselho de Segurança.

Decreto 19.841/1945 - Artigo 7

Artigo 7º. 1. O Secretário Geral preparará uma lista, por ordem alfabética, de tôdas as pessoas assim indicadas. Salvo o caso. previsto no art. 12, parágrafo 2, serão elas as únicas pessoas elegíveis.

2. O Secretário Geral. submeterá essa.lista à Assembléia Geral e ao Conselho de Segurança.