Decreto 19.841/1945 - Artigo 16

Artigo 16. 1. Nenhum membro da Côrte poderá exercer qualquer função política ou administrativa, ou dedicar-se a outra ocupação de natureza profissional.

2. Qualquer dúvida a êsse respeito será resolvida por decisão da Côrte.

Decreto 19.841/1945 - Artigo 16

Artigo 16. 1. Nenhum membro da Côrte poderá exercer qualquer função política ou administrativa, ou dedicar-se a outra ocupação de natureza profissional.

2. Qualquer dúvida a êsse respeito será resolvida por decisão da Côrte.