Artigo 50. A Côrte poderá, em qualquer momento, confiar a qualquer individuo, corporação, repartição, comissão ou outra organização, à sua escolha, a tarefa de proceder a um inquérito ou a uma perícia.
Decreto 19.841/1945 - Artigo 50
Artigo 50. A Côrte poderá, em qualquer momento, confiar a qualquer individuo, corporação, repartição, comissão ou outra organização, à sua escolha, a tarefa de proceder a um inquérito ou a uma perícia.