Artigo 64. 1. O Conselho Econômico e Social poderá tomar as medidasadequadas a fim de obter relatórios regulares das entidades especializadas. Poderá entrar em entendimentos com os Membros das Nações Unidas e com as entidades especializadas, a fim de obter relatórios sobre as medidas tomadas para cumprimento de suas próprias recomendações e das que forem feitas pelas Assembléia Geral sobre assuntos da competência do Conselho.
2. Poderá comunicar à Assembléia Geral suas observações a respeito desses relatórios.
2. Poderá comunicar à Assembléia Geral suas observações a respeito desses relatórios.