Decreto 19.841/1945 - Artigo 17

Artigo 17. 1. Nenhum membro da Côrte poderá servir como agente, consultor ou advogado em qualquer questão.

2. Nenhum membro poderá participar da decisão de qualquer questão na qual anteriormente tenha intervindo como agente, consultor ou, advogado de uma das partes, como membro de um tribunal nacional ou internacional, ou de uma comissão de inquérito, ou em qualquer outro caráter.

3. Qualquer dúvida a êsse respeito será resolvida por decisão da Côrte.

Decreto 19.841/1945 - Artigo 17

Artigo 17. 1. Nenhum membro da Côrte poderá servir como agente, consultor ou advogado em qualquer questão.

2. Nenhum membro poderá participar da decisão de qualquer questão na qual anteriormente tenha intervindo como agente, consultor ou, advogado de uma das partes, como membro de um tribunal nacional ou internacional, ou de uma comissão de inquérito, ou em qualquer outro caráter.

3. Qualquer dúvida a êsse respeito será resolvida por decisão da Côrte.