Decreto 19.841/1945 - Artigo 8

Artigo 8º. A Assembléia Geral e o Conselho de Segurança procederão, independentemente um do outro, à eleição dos membras da Côrte.

Decreto 19.841/1945 - Artigo 8

Artigo 8º. A Assembléia Geral e o Conselho de Segurança procederão, independentemente um do outro, à eleição dos membras da Côrte.