CAPÍTULO XII
SISTEMA INTERNACIONAL DE TUTELA
SISTEMA INTERNACIONAL DE TUTELA
Artigo 75. As nações Unidas estabelecerão sob sua autoridade um sistema internacional de tutela para a administração e fiscalização dos territórios que possam ser colocados sob tal sistema em consequência de futuros acordos individuais. Esses territórios serão, daqui em diante, mencionados como territórios tutelados.