Decreto 19.841/1945 - Artigo 51

Artigo 51. Durante os debates, todas as perguntas de interêsse serão feitas às testemunhas e peritos de conformidade com as condições determinadas pela Côrte no. Regulamento a que se refere o artigo 30.

Decreto 19.841/1945 - Artigo 51

Artigo 51. Durante os debates, todas as perguntas de interêsse serão feitas às testemunhas e peritos de conformidade com as condições determinadas pela Côrte no. Regulamento a que se refere o artigo 30.