Decreto 19.841/1945 - Artigo 31

Artigo 31. 1. Os juizes da mesma nacionalidade de qualquer das partes conservam o direito de funcionar numa questão julgada pela Côrte.

2. Se a Côrte incluir entre os seus membros um juiz de nacionalidade de uma das partes, qualquer outra parte poderá escolher uma pessoa para funcionar como juiz. Essa pessoa deverá, de preferência, ser escolhida entre os que figuraram entre os candidatos a que se referem os arts. 4 e 5.

3. Se a Côrte não incluir entre os seus membros nenhum juiz de nacionalidade das partes, cada uma destas poderá proceder à escolha de um juiz, de conformidade com o parágrafo 2 dêste artigo.

4. As disposições dêste artigo serão aplicadas aos casos previstos nos artigos 26 e 29. Em tais casos, o presidente solicitará a um ou, se necessário a dois dos membros da Côrte integrantes da Câmara, que cedam seu lugar aos membros da Côrte de nacionalidade das partes interessadas, e, na falta ou impedimento dêstes, aos juízes especialmente escolhidos pelas partes.

5. No caso de haver diversas partes interessadas na mesma questão, elas serão, para os fins das disposições precedentes, consideradas como uma sô parte. Qualquer dúvida sôbre êste ponto será resolvida por decisão da Côrte.

6. Os juízes escolhidos de conformidade com os parágrafos 2, 3 e 4 dêste artigo deverão preencher as condições exigidas pelos artigos 2, 17 (parágrafo 2), 20 e 24, do presente Estatuto. Tomarão parte nas decisões em condições de completa igualdade com seus colegas.

Decreto 19.841/1945 - Artigo 31

Artigo 31. 1. Os juizes da mesma nacionalidade de qualquer das partes conservam o direito de funcionar numa questão julgada pela Côrte.

2. Se a Côrte incluir entre os seus membros um juiz de nacionalidade de uma das partes, qualquer outra parte poderá escolher uma pessoa para funcionar como juiz. Essa pessoa deverá, de preferência, ser escolhida entre os que figuraram entre os candidatos a que se referem os arts. 4 e 5.

3. Se a Côrte não incluir entre os seus membros nenhum juiz de nacionalidade das partes, cada uma destas poderá proceder à escolha de um juiz, de conformidade com o parágrafo 2 dêste artigo.

4. As disposições dêste artigo serão aplicadas aos casos previstos nos artigos 26 e 29. Em tais casos, o presidente solicitará a um ou, se necessário a dois dos membros da Côrte integrantes da Câmara, que cedam seu lugar aos membros da Côrte de nacionalidade das partes interessadas, e, na falta ou impedimento dêstes, aos juízes especialmente escolhidos pelas partes.

5. No caso de haver diversas partes interessadas na mesma questão, elas serão, para os fins das disposições precedentes, consideradas como uma sô parte. Qualquer dúvida sôbre êste ponto será resolvida por decisão da Côrte.

6. Os juízes escolhidos de conformidade com os parágrafos 2, 3 e 4 dêste artigo deverão preencher as condições exigidas pelos artigos 2, 17 (parágrafo 2), 20 e 24, do presente Estatuto. Tomarão parte nas decisões em condições de completa igualdade com seus colegas.