Decreto 19.841/1945 - Artigo 22

Artigo 22. 1. A sede da Côrte será a cidade de Haia. Isto, entretanto, não impedirá que até aqui a Côrte se reúna e exerça suas funções em qualquer outro lugar que considere conveniente.

2. O Presidente e o Escrivão residirão na sede da Côrte.

Decreto 19.841/1945 - Artigo 22

Artigo 22. 1. A sede da Côrte será a cidade de Haia. Isto, entretanto, não impedirá que até aqui a Côrte se reúna e exerça suas funções em qualquer outro lugar que considere conveniente.

2. O Presidente e o Escrivão residirão na sede da Côrte.