Artigo 13. 1. Os membros da, Côrte serão eleitos por nove anos e poderão ser reeleitos; fica estabelecido, entretanto, que, dos juizes eleitos na primeira eleição, cinco terminarão suas funções no fim de um período de três anos, e outros cinco no fim de um período de seis anos.
2. Os juízes cujas funções deverão terminar no fim dos referidos períodos iniciais de três e seis anos serão escolhidos por sorteio, que será efetuado pelo Secretário Geral imediatamente depois de terminada a primeira eleição.
3. Os membros da Côrte continuarão no desempenho de suas funções até que suas vagas tenham sido preenchidas. Ainda depois de substituídos, deverão terminar qualquer questão cujo estudo tenham começado.
4. No caso de renúncia de um membro da Côrte, o pedido de demissão deverá ser dirigido ao Presidente da Côrte que o transmitirá ao Secretário Geral. Esta última notificação significará a abertura da vaga.
2. Os juízes cujas funções deverão terminar no fim dos referidos períodos iniciais de três e seis anos serão escolhidos por sorteio, que será efetuado pelo Secretário Geral imediatamente depois de terminada a primeira eleição.
3. Os membros da Côrte continuarão no desempenho de suas funções até que suas vagas tenham sido preenchidas. Ainda depois de substituídos, deverão terminar qualquer questão cujo estudo tenham começado.
4. No caso de renúncia de um membro da Côrte, o pedido de demissão deverá ser dirigido ao Presidente da Côrte que o transmitirá ao Secretário Geral. Esta última notificação significará a abertura da vaga.