CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA DA CÔRTE
COMPETÊNCIA DA CÔRTE
Artigo 34. 1. Só os Estados poderão ser partes em questões perante a Côrte.
2. Sôbre as questões que lhe forem submetidas, a Côrte, nas condições prescritas por seu Regulamento, poderá solicitar Informação, de organizações públicas internacionais, e receberá as informações que lhe forem prestadas, por iniciativa própria, pelas referidas organizações.
3. Sempre que, no Julgamento. de uma questão perante a Côrte, fôr discutida a interpretação de instrumento constitutivo de uma organização pública internacional ou de uma convenção internacional adotada em virtude do mesmo, o Escrivão dará conhecimento disso à organização pública internacional interessada e lhe encaminhará cópias de todo o expediente escrito.