Decreto 19.841/1945 - Artigo 15

Artigo 15. O membro da Côrte eleito na vaga de um membro que não terminou seu mandato, completará o período do mandato do seu predecessor.

Decreto 19.841/1945 - Artigo 15

Artigo 15. O membro da Côrte eleito na vaga de um membro que não terminou seu mandato, completará o período do mandato do seu predecessor.