Decreto 19.841/1945 - Artigo 35

Artigo 35. 1. A Côrte estará aberta aos Estados que são parte no presente Estatuto.

2. As condições pelas quais a Côrte estará aberta a outros Estados serão determinadas, pelo Conselho de Segurança, ressalvadas as disposições especiais dos tratados vigentes; em nenhum caso, porém, tais condições colocarão as partes em posição de desigualdade perante a Côrte.

3. Quando um Estado que não é Membro das Nações Unidas fór parte numa questão, a Côrte fixará a importância com que êle deverá, contribuir para as despesas da Côrte. Esta disposição não será aplicada, se tal Estado já contribuir para as referidas despesas.

Decreto 19.841/1945 - Artigo 35

Artigo 35. 1. A Côrte estará aberta aos Estados que são parte no presente Estatuto.

2. As condições pelas quais a Côrte estará aberta a outros Estados serão determinadas, pelo Conselho de Segurança, ressalvadas as disposições especiais dos tratados vigentes; em nenhum caso, porém, tais condições colocarão as partes em posição de desigualdade perante a Côrte.

3. Quando um Estado que não é Membro das Nações Unidas fór parte numa questão, a Côrte fixará a importância com que êle deverá, contribuir para as despesas da Côrte. Esta disposição não será aplicada, se tal Estado já contribuir para as referidas despesas.