Decreto 19.841/1945 - Artigo 58

Artigo 58. A Organização fará recomendação para coordenação dos programas e atividades das entidades especializadas.

Decreto 19.841/1945 - Artigo 58

Artigo 58. A Organização fará recomendação para coordenação dos programas e atividades das entidades especializadas.