Decreto 19.841/1945 - Artigo 43

Artigo 43. 1. O processo constará de duas fases: uma escrita e outra oral.

2. O processo escrito compreenderá a comunicação, à Côrte e, às partes de memórias, contra-memórias e, se necessário, réplicas, assim como quaisquer peças e documentos em apôio das mesmas.

3. Essas comunicações serão feitas por intermédio do Escrivão, na ordem e dentro do prazo fixados pela Côrte.

4. Uma cópia autenticada de cada documento apresentado por uma das partes será comunicada à outra parte.

5. O processo oral consistirá na audiência, pela Côrte, de testemunhas, peritos, agentes, consultores e advogados.

Decreto 19.841/1945 - Artigo 43

Artigo 43. 1. O processo constará de duas fases: uma escrita e outra oral.

2. O processo escrito compreenderá a comunicação, à Côrte e, às partes de memórias, contra-memórias e, se necessário, réplicas, assim como quaisquer peças e documentos em apôio das mesmas.

3. Essas comunicações serão feitas por intermédio do Escrivão, na ordem e dentro do prazo fixados pela Côrte.

4. Uma cópia autenticada de cada documento apresentado por uma das partes será comunicada à outra parte.

5. O processo oral consistirá na audiência, pela Côrte, de testemunhas, peritos, agentes, consultores e advogados.