Decreto 19.841/1945 - Artigo 19

Artigo 19. Os membros da Côrte, quando no exercício de suas funções, gozarão dos privilégios e imunidades diplomáticas.

Decreto 19.841/1945 - Artigo 19

Artigo 19. Os membros da Côrte, quando no exercício de suas funções, gozarão dos privilégios e imunidades diplomáticas.