Artigo 25. A Côrte funcionará em sessão plenária, exceto nos casos previstos em contrário no presente capitulo.
2. O regulamento da Côrte poderá permitir que um ou mais juizes, de acôrdo com as circunstâncias e rotativamente, sejam dispensados das sessões, contanto que o número de juízes disponíveis para constituir a Côrte não seja reduzido a menos de onze.
3. O quorum de, nove juízes será suficiente para constituir a Côrte.
2. O regulamento da Côrte poderá permitir que um ou mais juizes, de acôrdo com as circunstâncias e rotativamente, sejam dispensados das sessões, contanto que o número de juízes disponíveis para constituir a Côrte não seja reduzido a menos de onze.
3. O quorum de, nove juízes será suficiente para constituir a Côrte.