Decreto 19.841/1945 - Artigo 2

CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO DA CÔRTE


Artigo 2º. a Côrte será composta de um corpo de juízes independentes, eleitos sem atenção à sua nacionalidade, entre pessoas que gozem de alta consideração moral e possuam as condições exigidas em seus respectivos países para o desempenho das mais altas funções judiciárias, ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência em direito internacional.

Decreto 19.841/1945 - Artigo 2

CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO DA CÔRTE


Artigo 2º. a Côrte será composta de um corpo de juízes independentes, eleitos sem atenção à sua nacionalidade, entre pessoas que gozem de alta consideração moral e possuam as condições exigidas em seus respectivos países para o desempenho das mais altas funções judiciárias, ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência em direito internacional.