Decreto 1.133/1994 - Artigo 1

Art. 1º. O inciso XIX, do art. 3º e o parágrafo único do art. 12, do Decreto nº 92.512, de 4 de abril de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º...............

XIX - Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar é o valor estipulado por militar das Forças Armadas da ativa ou da inatividade e por dependente dos militares, fixado pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, que servirá de base para o cálculo de dotação orçamentária destinada à assistência médico-hospitalar;

...............

"Art. 12...............

Parágrafo único. Os valores correspondentes ao Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar do Militar, bem como do dependente dos militares, serão fixados, anualmente, pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, ouvidos os Ministros Militares."

Decreto 1.133/1994 - Artigo 1

Art. 1º. O inciso XIX, do art. 3º e o parágrafo único do art. 12, do Decreto nº 92.512, de 4 de abril de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º...............

XIX - Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar é o valor estipulado por militar das Forças Armadas da ativa ou da inatividade e por dependente dos militares, fixado pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, que servirá de base para o cálculo de dotação orçamentária destinada à assistência médico-hospitalar;

...............

"Art. 12...............

Parágrafo único. Os valores correspondentes ao Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar do Militar, bem como do dependente dos militares, serão fixados, anualmente, pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, ouvidos os Ministros Militares."