Art. 1º. Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1943 o prazo de que trata o decreto-lei nº 5.257, de 18 de fevereiro de 1943. (Vide Decreto nº 6.200, de 1944)
Decreto-Lei 5.641/1943 - Artigo 1
Art. 1º. Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1943 o prazo de que trata o decreto-lei nº 5.257, de 18 de fevereiro de 1943. (Vide Decreto nº 6.200, de 1944)