Lei 4.492/1964 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida inseção do impôsto de consumo e de importação, excetuada a taxa de despacho aduaneiro, para a importação dos equipamentos de produção sem similar nacional registrado, com os respectivos sobressalentes e ferramentas, destinados às indústrias de fabricação de material automobilístico, motores de explosão, motores de combustão interna e equipamentos para produção de energia elétrica.

Parágrafo único. Gozarão dos benefícios desta lei apenas os materiais cobertos por licenças de importação ou certificados de cobertura cambial emitidos até 30 de setembro de 1960, obedecidas as demais condições constantes desta lei.

Lei 4.492/1964 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida inseção do impôsto de consumo e de importação, excetuada a taxa de despacho aduaneiro, para a importação dos equipamentos de produção sem similar nacional registrado, com os respectivos sobressalentes e ferramentas, destinados às indústrias de fabricação de material automobilístico, motores de explosão, motores de combustão interna e equipamentos para produção de energia elétrica.

Parágrafo único. Gozarão dos benefícios desta lei apenas os materiais cobertos por licenças de importação ou certificados de cobertura cambial emitidos até 30 de setembro de 1960, obedecidas as demais condições constantes desta lei.