Lei 4.492/1964 - Artigo 3

Art. 3º. No que se relaciona com as indústrias automobilísticas, os benefícios desta lei alcançam sòmente as que, até 6 de junho de 1960, tenham atingido, dentro dos prazos estabelecidos, os índices de nacionalização previstos nos respectivos projetos, aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria Automobilística.

Lei 4.492/1964 - Artigo 3

Art. 3º. No que se relaciona com as indústrias automobilísticas, os benefícios desta lei alcançam sòmente as que, até 6 de junho de 1960, tenham atingido, dentro dos prazos estabelecidos, os índices de nacionalização previstos nos respectivos projetos, aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria Automobilística.