Art. 2º. A concessão dos favores previstos nesta lei despende da aprovação dos projetos industriais respectivos, pelos seguintes órgãos:
a) Conselho do Desenvolvimento (Grupo Executivo da Indústria Automobilística) quanto aos materiais relativos à indústrias de fabricação de material automobilístico, de motores de explosão e de combustão interna;
b) Comissão Executiva para Indústria do Material Elétrico do Ministério da Fazenda, quanto aos materiais relativos à indústria de equipamentos para produção de energia elétrica.
§ 1º - A insenção a que se refere a presente lei sòmente se tornará efetiva após a publicação no Diário Oficial da União de portarias baixadas pelo Ministro da Fazenda, discriminando a quantidade, qualidade, procedência e valor dos bens isentos.
§ 2º - A inseção a que se refere a presente lei sòmente se tornará efetiva para os equipamentos que derem entrada no País até um ano após sua publicação no Diário Oficial.
a) Conselho do Desenvolvimento (Grupo Executivo da Indústria Automobilística) quanto aos materiais relativos à indústrias de fabricação de material automobilístico, de motores de explosão e de combustão interna;
b) Comissão Executiva para Indústria do Material Elétrico do Ministério da Fazenda, quanto aos materiais relativos à indústria de equipamentos para produção de energia elétrica.
§ 1º - A insenção a que se refere a presente lei sòmente se tornará efetiva após a publicação no Diário Oficial da União de portarias baixadas pelo Ministro da Fazenda, discriminando a quantidade, qualidade, procedência e valor dos bens isentos.
§ 2º - A inseção a que se refere a presente lei sòmente se tornará efetiva para os equipamentos que derem entrada no País até um ano após sua publicação no Diário Oficial.