Art. 37. Fica instituída a Taxa de Utilização do MERCANTE.
§ 1º - A taxa a que se refere este artigo será devida na emissão do número "conhecimento de embarque do MERCANTE - CE-MERCANTE", à razão de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por unidade, e cobrada a partir de 1º de janeiro de 2005.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir o valor da Taxa de Utilização do MERCANTE fixado no § 1º deste artigo e a aumentá-lo, até o limite definido no referido parágrafo.
§ 3º - A taxa de que trata o caput não incide sobre: (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012)
I - as cargas destinadas ao exterior; e (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012)
II - as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 desta Lei, ou aquelas transportadas nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)
III - as cargas submetidas à pena de perdimento, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 4º. (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
§ 4º - O produto da arrecadação da taxa de que trata o caput fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975. (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012)
§ 1º - A taxa a que se refere este artigo será devida na emissão do número "conhecimento de embarque do MERCANTE - CE-MERCANTE", à razão de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por unidade, e cobrada a partir de 1º de janeiro de 2005.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir o valor da Taxa de Utilização do MERCANTE fixado no § 1º deste artigo e a aumentá-lo, até o limite definido no referido parágrafo.
§ 3º - A taxa de que trata o caput não incide sobre: (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012)
I - as cargas destinadas ao exterior; e (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012)
II - as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 desta Lei, ou aquelas transportadas nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)
III - as cargas submetidas à pena de perdimento, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 4º. (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
§ 4º - O produto da arrecadação da taxa de que trata o caput fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975. (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012)