Lei 10.893/2004 - Artigo 35

Art. 35. Os recursos do FMM destinados a financiamentos liberados durante a fase de construção, bem como os respectivos saldos devedores, poderão, de comum acordo entre o tomador e o agente financeiro: (Redação dada pela Lei nº 11.434, de 2006)

I - ter como remuneração nominal: (Redação dada pela Lei nº 13.483, de 2017)

a) a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) do respectivo período, no caso dos financiamentos contratados com recursos do FMM que tenham previsto a TJLP como remuneração nominal, nos termos da legislação em vigor; ou (Incluída pela Lei nº 13.483, de 2017)

b) aquela a que fazem jus os recursos do FMM aplicados pelas instituições financeiras oficiais federais em operações de financiamento, nos demais casos; (Incluída pela Lei nº 13.483, de 2017)

II - ser referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil; ou (Incluído pela Lei nº 11.434, de 2006)

III - ter a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, na proporção a ser definida pelo tomador. (Incluído pela Lei nº 11.434, de 2006)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.434, de 2006)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.434, de 2006)

§ 3º - Após a contratação do financiamento, a alteração do critério escolhido pelo tomador dependerá do consenso das partes. (Redação dada pela Lei nº 11.434, de 2006)

Lei 10.893/2004 - Artigo 35

Art. 35. Os recursos do FMM destinados a financiamentos liberados durante a fase de construção, bem como os respectivos saldos devedores, poderão, de comum acordo entre o tomador e o agente financeiro: (Redação dada pela Lei nº 11.434, de 2006)

I - ter como remuneração nominal: (Redação dada pela Lei nº 13.483, de 2017)

a) a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) do respectivo período, no caso dos financiamentos contratados com recursos do FMM que tenham previsto a TJLP como remuneração nominal, nos termos da legislação em vigor; ou (Incluída pela Lei nº 13.483, de 2017)

b) aquela a que fazem jus os recursos do FMM aplicados pelas instituições financeiras oficiais federais em operações de financiamento, nos demais casos; (Incluída pela Lei nº 13.483, de 2017)

II - ser referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil; ou (Incluído pela Lei nº 11.434, de 2006)

III - ter a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, na proporção a ser definida pelo tomador. (Incluído pela Lei nº 11.434, de 2006)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.434, de 2006)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.434, de 2006)

§ 3º - Após a contratação do financiamento, a alteração do critério escolhido pelo tomador dependerá do consenso das partes. (Redação dada pela Lei nº 11.434, de 2006)