Art. 16. Sobre o valor do AFRMM pago em atraso ou não pago, bem como sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM a menor que o devido, incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora, na forma prevista no § 3º do art. 5º e nos arts. 43, 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)