Lei 10.893/2004 - Artigo 4

Art. 4º. O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)

§ 1º - O AFRMM não incide sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)

§ 2º - No caso da navegação fluvial e lacustre, o AFRMM incidirá somente sobre as cargas transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para os seguintes tipos de carga: (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)

I - granéis líquidos; e (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)

II - granéis sólidos e outras cargas. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)

§ 3º - Na navegação de longo curso, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro da declaração de importação dos bens amparados pelo correspondente conhecimento de transporte. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Lei 10.893/2004 - Artigo 4

Art. 4º. O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)

§ 1º - O AFRMM não incide sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)

§ 2º - No caso da navegação fluvial e lacustre, o AFRMM incidirá somente sobre as cargas transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para os seguintes tipos de carga: (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)

I - granéis líquidos; e (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)

II - granéis sólidos e outras cargas. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)

§ 3º - Na navegação de longo curso, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro da declaração de importação dos bens amparados pelo correspondente conhecimento de transporte. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)