Art. 4º. O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)
§ 1º - O AFRMM não incide sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)
§ 2º - No caso da navegação fluvial e lacustre, o AFRMM incidirá somente sobre as cargas transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para os seguintes tipos de carga: (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)
I - granéis líquidos; e (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)
II - granéis sólidos e outras cargas. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)
§ 3º - Na navegação de longo curso, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro da declaração de importação dos bens amparados pelo correspondente conhecimento de transporte. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)
§ 1º - O AFRMM não incide sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)
§ 2º - No caso da navegação fluvial e lacustre, o AFRMM incidirá somente sobre as cargas transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para os seguintes tipos de carga: (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)
I - granéis líquidos; e (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)
II - granéis sólidos e outras cargas. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)
§ 3º - Na navegação de longo curso, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro da declaração de importação dos bens amparados pelo correspondente conhecimento de transporte. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)