Lei 10.893/2004 - Artigo 10

Art. 10. O contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de embarque.

§ 1º - O proprietário da carga transportada é solidariamente responsável pelo pagamento do AFRMM, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 2º - Nos casos em que não houver obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o contribuinte será o proprietário da carga transportada.

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 11.434, de 2006)

Lei 10.893/2004 - Artigo 10

Art. 10. O contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de embarque.

§ 1º - O proprietário da carga transportada é solidariamente responsável pelo pagamento do AFRMM, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 2º - Nos casos em que não houver obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o contribuinte será o proprietário da carga transportada.

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 11.434, de 2006)