Lei 1.520/1951 - Artigo 10

Art. 10. Vetado.

Parágrafo único. O Contador Secional junto à Delegacia do Tesouro Brasileiro, no Exterior, perceberá a gratificação de representação, na forma do artigo 4º do Decreto-lei nº 8.542, de 2 de janeiro de 1946, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei 9.687, de 30 de agôsto de 1946.

Lei 1.520/1951 - Artigo 10

Art. 10. Vetado.

Parágrafo único. O Contador Secional junto à Delegacia do Tesouro Brasileiro, no Exterior, perceberá a gratificação de representação, na forma do artigo 4º do Decreto-lei nº 8.542, de 2 de janeiro de 1946, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei 9.687, de 30 de agôsto de 1946.