Lei 1.520/1951 - Artigo 15

Art. 15. A Contadoria Seccional junto à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, terá lotação própria, e será feita por decreto do Presidente da República a movimentação dos respectivos funcionários.

Lei 1.520/1951 - Artigo 15

Art. 15. A Contadoria Seccional junto à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, terá lotação própria, e será feita por decreto do Presidente da República a movimentação dos respectivos funcionários.