Art. 9º. É criada a função gratificada de Chefe do S. A., à razão de doze mil cruzeiros (Cr$12.000,00) anuais, e bem assim as de dezesseis (16) Chefes de seção de seis mil cruzeiros (Cr$6.000,00) anuais para cada uma.
Lei 1.520/1951 - Artigo 9
Art. 9º. É criada a função gratificada de Chefe do S. A., à razão de doze mil cruzeiros (Cr$12.000,00) anuais, e bem assim as de dezesseis (16) Chefes de seção de seis mil cruzeiros (Cr$6.000,00) anuais para cada uma.