Lei 1.520/1951 - Artigo 11

Art. 11. Editará a Contadoria Geral da República um "Boletim" mensal para divulgação de matéria doutrinária, informativa, noticiosa, de crítica e de qualquer outro gênero, que contribua a maior difusão de conhecimentos relativos à contabilidade pública e assuntos correlativos.

Lei 1.520/1951 - Artigo 11

Art. 11. Editará a Contadoria Geral da República um "Boletim" mensal para divulgação de matéria doutrinária, informativa, noticiosa, de crítica e de qualquer outro gênero, que contribua a maior difusão de conhecimentos relativos à contabilidade pública e assuntos correlativos.