Lei 1.520/1951 - Artigo 1

Art. 1º. A Contadoria Geral da República (C. G. R.) diretamente subordinada ao Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, e cujas atribuições, jurisdição e competência estão definidas no Código de Contabilidade da União, no Regulamento Geral de Contabilidade Pública, no Decreto-lei nº 1.990, de 31 de janeiro de 1940, e em disposição legais, passa a ter a seguinte organização:

I-C - G. R. (órgão central) constituída de:

a) Divisão Orçamentária (D. O.);

b) Divisão Financeira (D. F.);

c) Divisão Patrimonial (D. P.);

d) Divisão de Bancos de Correspondência (D. B.);

e) Divisão de Orientação e Contrôle (D. C.);

f) Serviço da Administração (S. A.).

II - Contadorias Seccionais (C. S.).

III - Sub-contadorias Seccionais (S. C. S.)

§ 1º - As C. S. e S. C. S., que são Delegações da C. G. R. junto aos Ministérios, repartições e serviços, civis e militares, terão a organização interna que fôr estabelecida em regimento.

§ 2º - Constituem S. C. S. as Delegações cujos balanços se incorporam numa C. S.; e C. S., as que remetem balanços diretamente à C. G. R.

§ 3º - Será feita por decreto do Poder Executivo, qualquer alteração que a conveniência dos serviços determine na classificação das Delegações da S. G. R., na conformidade do parágrafo anterior.

Lei 1.520/1951 - Artigo 1

Art. 1º. A Contadoria Geral da República (C. G. R.) diretamente subordinada ao Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, e cujas atribuições, jurisdição e competência estão definidas no Código de Contabilidade da União, no Regulamento Geral de Contabilidade Pública, no Decreto-lei nº 1.990, de 31 de janeiro de 1940, e em disposição legais, passa a ter a seguinte organização:

I-C - G. R. (órgão central) constituída de:

a) Divisão Orçamentária (D. O.);

b) Divisão Financeira (D. F.);

c) Divisão Patrimonial (D. P.);

d) Divisão de Bancos de Correspondência (D. B.);

e) Divisão de Orientação e Contrôle (D. C.);

f) Serviço da Administração (S. A.).

II - Contadorias Seccionais (C. S.).

III - Sub-contadorias Seccionais (S. C. S.)

§ 1º - As C. S. e S. C. S., que são Delegações da C. G. R. junto aos Ministérios, repartições e serviços, civis e militares, terão a organização interna que fôr estabelecida em regimento.

§ 2º - Constituem S. C. S. as Delegações cujos balanços se incorporam numa C. S.; e C. S., as que remetem balanços diretamente à C. G. R.

§ 3º - Será feita por decreto do Poder Executivo, qualquer alteração que a conveniência dos serviços determine na classificação das Delegações da S. G. R., na conformidade do parágrafo anterior.