Lei 1.520/1951 - Artigo 16

Art. 16. Dentro de trinta (30) dias a partir da publicação desta lei expedirá o Poder Executivo o Regimento em que serão fixadas as atribuições dos dirigentes e a competência dos órgãos da C. G. R. e de suas Delegações.

Parágrafo único. Dentro de igual prazo, expedirá também o Executivo decreto que fixe a lotação numérica dos servidores da C. G. R. e de suas Delegações, bem como a lotação nominal e se processará posteriormente a movimentação do pessoal, de acôrdo com o disposto nesta lei.

Lei 1.520/1951 - Artigo 16

Art. 16. Dentro de trinta (30) dias a partir da publicação desta lei expedirá o Poder Executivo o Regimento em que serão fixadas as atribuições dos dirigentes e a competência dos órgãos da C. G. R. e de suas Delegações.

Parágrafo único. Dentro de igual prazo, expedirá também o Executivo decreto que fixe a lotação numérica dos servidores da C. G. R. e de suas Delegações, bem como a lotação nominal e se processará posteriormente a movimentação do pessoal, de acôrdo com o disposto nesta lei.