Lei 1.520/1951 - Artigo 3

Art. 3º. A C. G. R. será dirigida por um Contador Geral, padrão CC-2 nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, dentre técnicos de reconhecida competência, legalmente habilitados para o exercício da profissão de Contador.

Lei 1.520/1951 - Artigo 3

Art. 3º. A C. G. R. será dirigida por um Contador Geral, padrão CC-2 nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, dentre técnicos de reconhecida competência, legalmente habilitados para o exercício da profissão de Contador.