Art. 4º. As Divisões serão dirigidas por Contadores-Adjuntos, escolhidos dentro os funcionários da carreira de Contador do Ministério da Fazenda; e o S. A., por um chefe escolhido dentre os funcionários do mesmo Ministério.
§ 1º - Os Contadores-Adjuntos serão designados por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Contador Geral ao Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.
§ 2º - O Chefe do S. A. será designado pelo Contador Geral da República.
§ 1º - Os Contadores-Adjuntos serão designados por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Contador Geral ao Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.
§ 2º - O Chefe do S. A. será designado pelo Contador Geral da República.