Lei 1.520/1951 - Artigo 4

Art. 4º. As Divisões serão dirigidas por Contadores-Adjuntos, escolhidos dentro os funcionários da carreira de Contador do Ministério da Fazenda; e o S. A., por um chefe escolhido dentre os funcionários do mesmo Ministério.

§ 1º - Os Contadores-Adjuntos serão designados por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Contador Geral ao Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

§ 2º - O Chefe do S. A. será designado pelo Contador Geral da República.

Lei 1.520/1951 - Artigo 4

Art. 4º. As Divisões serão dirigidas por Contadores-Adjuntos, escolhidos dentro os funcionários da carreira de Contador do Ministério da Fazenda; e o S. A., por um chefe escolhido dentre os funcionários do mesmo Ministério.

§ 1º - Os Contadores-Adjuntos serão designados por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Contador Geral ao Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

§ 2º - O Chefe do S. A. será designado pelo Contador Geral da República.